O Projeto de Lei Complementar nº 164/2022, que tipifica o chamado devedor contumaz, foi aprovado por unanimidade nesta quarta-feira (09 abril) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. O texto seguirá para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, depois, para a Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC).
Esse PLP representa um marco importante na modernização do sistema tributário brasileiro e no combate às distorções causadas pelos chamados devedores contumazes — aqueles que utilizam, de forma deliberada e estruturada, a inadimplência de tributos como modelo de negócio.
O texto, de autoria do ex-senador Jean Paul Prates, regulamenta o art. 146-A da Constituição Federal e estabelece normas gerais para a identificação e controle de devedores contumazes, conferindo às administrações tributárias instrumentos eficazes para enfrentar práticas que afetam diretamente a livre concorrência e a arrecadação pública.
Entre os mecanismos previstos estão a aplicação de regimes especiais de fiscalização e arrecadação, a possibilidade de cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes em casos de conduta reiterada e dolosa, e a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em fraudes estruturadas.
A Federação BRASILCOM apoia integralmente o PLP nº 164/2022, por entender que ele é fundamental para proteger as empresas que atuam de forma legal, garantir um mercado competitivo e assegurar a justiça fiscal. A sonegação sistemática por parte dos devedores contumazes prejudica não apenas a arrecadação, mas também gera um desequilíbrio profundo no setor de combustíveis, inibe novos investimentos e corrói a confiança dos agentes econômicos.
É essencial que a legislação distinga de forma clara o devedor contumaz do devedor eventual, este último muitas vezes exposto a dificuldades financeiras momentâneas, mas que não adota a inadimplência como estratégia de mercado. Para isso, é fundamental que o texto aprovado estabeleça critérios objetivos, uniformes e juridicamente seguros, assegurando também o respeito ao devido processo legal, com direito à ampla defesa e contraditório.

 

FONTE: BRASILCOM

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